- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis da pessoa e/ou do seu agregado familiar, referentes a:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
- b)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás, telefone ou telecomunicações da habitação permanente, saneamento e resíduos sólidos);
- c)Saúde (no valor não comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde);
- d)Aquisição de medicamentos, deslocações a tratamentos (comprovadas com prescrição médica);
- e)Educação;
- f)Títulos de transportes mensais, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
- g)Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;
- h)Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades e capacitação para a inclusão e frequência de estabelecimentos de ensino superior público);
- 2 -Nas despesas a considerar não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pelo Município ou outras entidades.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 06/11/2023