- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
- a)Rendimentos de trabalho dependente
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Incrementos patrimoniais;
- e)Pensões:
- i)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
- ii)Rendas temporárias ou vitalícias;
- iii)Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
- iv)Pensões de alimentos.
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- h)Bolsas de formação e de estudo.
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam aos três meses anteriores à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência.
- 3 -Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa/agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 7.º — Rendimento elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 06/11/2023