- 1 -As associações cujas candidaturas tenham sido aprovadas e que não cumpram as obrigações decorrentes do apoio concedido ficam impedidas de apresentar novas candidaturas no ano civil subsequente, podendo ainda ser objeto de decisão de não transferência do montante atribuído ou de devolução das quantias já recebidas.
- 2 -As associações beneficiárias que, comprovadamente, destinem os apoios a fim diverso daquele para que foram concedidos, ou que tenham prestado declarações falsas ou inexatas nas candidaturas, ficam interditas de apresentar novas candidaturas pelo período de dois anos, sem prejuízo da respetiva responsabilidade civil e criminal.
Artigo 31.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 28/08/2026