- 1 -As ocupações e utilizações permitidas na EEM asseguram a compatibilização das funções de proteção, regulação e promoção dos sistemas ecológicos com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, numa ótica de sustentabilidade do território.
- 2 -O regime de uso do solo das áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria e assegura o respeito e valorização dos ecossistemas em presença, bem como a correta inserção urbanística e paisagística, sem prejuízo do disposto nos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis àquelas mesmas áreas.
- 3 -Na EEM do município de Castro Verde, para além do disposto no número anterior, são admitidos os usos, ações e atividades que:
- a)Salvaguardem os recursos naturais endógenos do território municipal;
- b)Promovam a articulação entre o meio urbano, rural e natural através de corredores verdes;
- c)Protejam os ecossistemas naturais;
- d)Preservem pontos de interesse paisagísticos;
- e)Valorizem o património edificado e natural;
- f)Fomentem as paisagens produtivas;
- g)Promovam a mobilidade sustentável;
- h)Promovam estratégias locais de adaptação às alterações climáticas;
- i)Promovam estratégias locais de redução de riscos de incidência territorial;
- j)Em especial, nas áreas “núcleo” e “tampão” da reserva da biosfera, bem como nas áreas da ZPE de Castro Verde e da ZPE de Piçarras:
- i)Atendendo à sua vocação atual de espaços abertos, estas áreas destinam-se ao cultivo de cereais em regime extensivo e com rotações longas, complementado por pastagens de gado em moldes tradicionais;
- ii)Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à alteração do uso do solo, é admitida a florestação com espécies autóctones, até 50 %, em sistema de baixa a média densidade.
- 4 -Nos Charcos Temporários identificados na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, para além do disposto nos números anteriores, é assegurada a compatibilização da ocupação e uso do solo resultante das atividades humanas com a sua conservação e a proteção das espécies presentes, sendo aplicável o disposto no artigo 36.º quanto à sujeição a parecer do ICNF sempre que os atos e atividades neste previstos ocorram nestas áreas.
- 5 -Nos Charcos Temporários identificados na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, bem como nos espaços envolventes, a menos de 10 metros dos limites evidentes de pleno enchimento daqueles, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)As operações de drenagem ou aprofundamento dos solos (parcial ou total);
- b)As mobilizações profundas para impedir a destruição da estrutura vertical do solo;
- c)As atividades agrícolas intensivas ou que impliquem rega e descargas do sistema de rega, a aplicação de fitofármacos e a plantação de espécies arbóreas, designadamente o eucalipto;
- d)A deposição de entulhos, de resíduos de qualquer espécie ou de terras que possam alterar a orografia do terreno;
- e)As obras de construção ou de urbanização, de abertura de caminhos agrícolas, rurais, florestais e de aceiros;
- f)A realização de atividades de lazer motorizadas;
- g)O pastoreio ou acesso do gado aos charcos, na época de encharcamento.
- 6 -Nas áreas abrangidas pelo “corredor ecológico próximo” do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT) aplicam-se as normas deste programa respeitantes às funções de proteção e conservação, não sendo permitidas operações de mobilização do solo mecânicas e que alterem o perfil da margem e recorrendo as ações de arborização e de rearborização apenas a espécies autóctones.
- 7 -Os corredores ecológicos do PROF ALT devem ser objeto de tratamento específico no âmbito de planos de gestão florestal, de acordo com o previsto no PROF ALT.
Artigo 11.º — Regime
Vigente desde: 27/08/2025