- 1 -O concelho de Castro Verde é abrangido por duas sub-regiões homogéneas (SRH), de acordo com o PROF ALT, as quais se encontram devidamente delimitadas na Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso: a SRH de Campo Branco e a SRH de Cintura de Ourique, para as quais se visa a implementação e desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
- a)SRH de Campo Branco:
- i)Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
- ii)Função geral de produção;
- iii)Função geral de proteção;
- b)SRH Cintura de Ourique:
- i)Função geral de produção;
- ii)Função geral de proteção;
- iii)Função geral de silvopastorícia, a caça e da pesca nas águas interiores.
- a)SRH de Campo Branco:
- 2 -Para a SRH de Campo Branco, as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos - Grupo I e Grupo II - em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas, são as seguintes:
- a)Grupo I: Azinheira (Quercus rotundifolia); Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis); Ripícolas;
- b)Grupo II: Alfarrobeira (Ceratonia siliqua); Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); Cipreste-da-califórnia (Cupressus macrocarpa); Medronheiro (Arbutus unedo); Pinheiro-manso (Pinus pinea); Sobreiro (Quercus suber).
- 3 -Para a SRH de Cintura de Ourique, as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas, são as seguintes:
- a)Grupo I: Alfarrobeira (Ceratonia siliqua); Azinheira (Quercus rotundifolia); Medronheiro (Arbutus unedo); Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis); Sobreiro (Quercus suber); Ripícolas;
- b)Grupo II: Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi); Carvalho-negral (Quercus pyrenaica); Cipreste-comum (Cupressus sempervirens); Cipreste-da-califórnia (Cupressus macrocarpa); Eucalipto (Eucalyptus spp.); Nogueira (Juglans spp.); Pinheiro-bravo (Pinus pinaster); Pinheiro-manso (Pinus pinea).
- 4 -Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, referidas nas alíneas a) dos números 2 e 3, para as SRH de Campo Branco e para a SRH de Cintura de Ourique, respetivamente, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente desse Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
- 5 -O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, referidas no n.º 2 e 3 para as SRH de Campo Branco e para a SRH de Cintura de Ourique, respetivamente, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
- 6 -O disposto nos números 2 e 3, quanto a espécies florestais a privilegiar, não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (Azevinho), o Quercus rotundifolia (Azinheira) ou o Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
- 7 -Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
- 8 -As explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definidas no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, e as explorações florestais e agroflorestais privadas com áreas iguais ou superiores a 100 ha estão sujeitas a plano de gestão florestal (PGF), exceto se as explorações florestais e agroflorestais se encontrarem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área de exploração, caso em que estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF.
Artigo 14.º — Sub-regiões homogéneas do PROF ALT
Vigente desde: 27/08/2025