- 1 -É admitida a criação de novos empreendimentos turísticos que não constituam ETI, fora dos perímetros urbanos, nos termos do modelo dos NDT regulado no presente capítulo, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e se demonstre a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidos no PDMCV.
- 2 -Os NDT só podem ser desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como Espaço de ocupação turística.
- 3 -Os NDT não têm a sua localização previamente determinada, podendo ser desenvolvidos em todo o solo rústico, salvaguardados os regimes legais aplicáveis e integram empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com os usos admitidos em solo rústico.
- 4 -Nos NDT podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:
- a)Estabelecimentos Hoteleiros (EH);
- b)Aldeamentos turísticos (AT);
- c)Empreendimentos de Turismo de habitação (TH);
- d)Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER);
- e)Parques de campismo e de caravanismo (PCC);
- f)Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.
Artigo 41.º — Identificação e regime
Vigente desde: 27/08/2025