- 1 -Constitui uso dominante dos Espaços agrícolas a atividade agrícola e pecuária.
- 2 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços agrícolas, os seguintes:
- a)Usos complementares:
- i)Atividade florestal e/ou agroflorestal;
- ii)As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
- iii)Estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística associadas a este tipo de estabelecimentos;
- iv)Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações pecuárias e/ou florestais;
- v)A atividade cinegética;
- vi)Instalações de recreio e lazer;
- b)Usos compatíveis:
- i)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
- ii)ETI;
- iii)A atividade extrativa e os estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de aproveitamento e transformação de produtos minerais e respetivas edificações de apoio;
- iv)As edificações de apoio à atividade produtiva;
- v)Os equipamentos e estruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer e atividades de animação turística.
- a)Usos complementares:
Artigo 45.º — Usos
Vigente desde: 27/08/2025