Nos Espaços agrícolas abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira do Monte da Rocha, tal como identificada na Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, constituem objetivos de ordenamento deste espaço a manutenção dos usos agrícolas e a salvaguarda da capacidade produtiva máxima dos solos nele integrados, pelo que, além do disposto no n.º 10 do artigo 37.º, aplicam-se cumulativamente as seguintes disposições:
- a)A edificação apenas se pode destinar às seguintes finalidades:
- i)Habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
- ii)Empreendimentos de TH e de TER;
- iii)Edificações de apoio à atividade agrícola;
- b)As construções permitidas nos termos do disposto do número anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- i)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;
- ii)A parcela tenha uma área mínima de 75 000 m2, ou outra que vier a ser definida como unidade mínima de cultura para as zonas de sequeiro;
- iii)A altura máxima com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
- iv)O número máximo de pisos é dois;
- v)O índice de utilização (Iu) é de 0,0026;
- vi)A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2;
- c)Nas construções existentes são permitidas obras de conservação e reconstrução.