- 1 -As intervenções no edificado preexistente ou as novas edificações, consubstanciadas em obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, devem preservar os conjuntos arquitetónicos com valor histórico-cultural, salvaguardar e valorizar a malha urbana e respeitar as regras e os parâmetros seguintes:
- a)O índice de ocupação (Io) igual a 0,8, aplicável ao lote, para prédios com área superior a 200 m2;
- b)A implantação dos edifícios deve atender ao alinhamento das fachadas e moda das alturas das fachadas do conjunto que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam, ficando ainda limitada pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes;
- c)A câmara municipal pode definir outros alinhamentos dos planos das fachadas existentes, sempre que tal seja exigido por motivos de interesse público urbanístico ou por razões de funcionalidade do espaço e segurança rodoviária;
- d)Devem ser mantidas e preservadas as características dominantes da malha urbana e da arquitetura do lugar.
- e)São admitidas caves, de acordo com o disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.
- 2 -As intervenções no património classificado, em vias de classificação ou de interesse regem-se pelo disposto na legislação setorial aplicável e pelo Capítulo IV do Título III do presente Regulamento.
Artigo 64.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 27/08/2025