- 1 -O PDMCV é executado através dos sistemas de execução previstos no RJIGT, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados, designadamente, na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção, e, eventualmente, por recurso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.
- 2 -No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução do PDMCV desenvolve-se no âmbito de unidades de execução previstas no artigo 148.º do RJIGT ou delimitadas pela câmara municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
- 3 -O PDMCV pode ser executado diretamente, sem fixação de sistema de execução e delimitação de unidade de execução, por meio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas seguintes situações:
- a)Nas zonas urbanas consolidadas, que no concelho de Castro Verde correspondem aos Espaços centrais e aos Espaços Habitacionais;
- b)Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMCV, designadamente nas seguintes situações:
- i)Realização de obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução;
- ii)Realização de operações de loteamento urbano e de obras de edificação localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal;
- c)Nas situações abrangidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.
- 4 -Para além dos requisitos legais aplicáveis, a delimitação de unidade de execução obedece às seguintes condições:
- a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente, procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
- b)Assegurar a coerência funcional e visual com o espaço envolvente, através da contiguidade dos seus limites externos na extensão necessária para estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este, no que concerne, designadamente, às infraestruturas, morfotipologia e dinâmicas sociais e económicas;
- c)Garantir que, sempre que haja adjacência de UE, que as áreas de cedência sejam contíguas, materializando assim o princípio da não dispersão, ganhando escala;
- d)Prever a definição, ainda que preliminar, dos traços essenciais das intervenções a realizar - programa urbanístico;
- e)Prever o desenho urbano para a área adjacente à da respetiva intervenção numa faixa não inferior a 100 metros;
- f)Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de, por sua vez, elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.
- 5 -Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
Artigo 87.º — Sistemas de execução e delimitação de unidades de execução
Vigente desde: 27/08/2025