- 1 -No solo rústico, fora dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, nas áreas correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta”, com as exceções constantes do n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 2 -No solo rústico, fora das áreas correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta”, as obras de construção ou de ampliação de edifícios quando se situem em territórios florestais ou a menos de 50 m de territórios florestais, na aceção da alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º do SGIFR, observam as condições constantes do artigo 61.º do SGIFR.
- 3 -Os deveres de gestão do combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível encontram-se estabelecidos nos n.os 4 a 7 do artigo 49.º do SGIFR.
Artigo 9.º — Medidas de defesa contra incêndios
Vigente desde: 27/08/2025