- 1 -Nenhuma obra pode ter início sem que, cinco dias antes, seja dado conhecimento à Câmara Municipal do seu início indicando o tipo de operação que vai ser realizada nos termos e da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução das obras, mesmo que a operação em questão não se encontre sujeita a qualquer tipo de controlo prévio.
- 2 -No caso de uma operação de loteamento ou comunicação prévia esta informação deverá ser instruída juntamente com o comprovativo do pagamento da taxa, valor que deve ser confirmado no prazo de dois dias úteis, sob pena de embargo por violação das disposições do regulamento em vigor.
Artigo 51.º — Comunicação de Obras
Vigente desde: 25/11/2009