- 1 -A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras acções, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, a partir da produção do dano.
- 2 -Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável, nos termos do disposto no número anterior, sem necessidade de aviso prévio.
Artigo 50.º — Reparação de danos no espaço público
Vigente desde: 25/11/2009