- 1 -Todos os edifícios e o espaço público devem ser projectados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -No caso de obras de recuperação, ampliação ou alteração a aplicação dos pressupostos inerentes à mobilidade condicionada poderá ser dispensada se os edifícios que, pelas suas características, inviabilizarem inequivocamente a implementação de medidas tendentes à melhoria das acessibilidades.
Artigo 6.º — Acessos de pessoas com mobilidade condicionada
Vigente desde: 25/11/2009