- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação especifica, bem como, em disposições constantes de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou em loteamentos aprovados, os muros de vedação confinantes com a via pública, não devem, em regra, ter uma altura superior a 1,20 m em alvenaria, a contar da cota do passeio ou, caso este não exista, do arruamento. É permitido o complemento da vedação em sebes, grades ou redes de arame (que não farpado), até uma altura máxima 2,00 m.
- 2 -Os muros não confinantes com a via pública poderão elevar-se no máximo até 2,00 m de altura em alvenaria, e elevar-se até a altura de 2,50 m através da utilização de sebes, grades ou redes de arame (que não farpado), desde que salvaguardados os aspectos regulamentares relativos às edificações vizinhas.
- 3 -Em situações devidamente justificadas, designadamente pela topografia do terreno ou relação com a envolvente, poderão ser aceites soluções diferentes das indicadas nos números anteriores.
- 4 -Não é permitida a utilização de lanças, picos ou outros materiais cortantes ou perfurantes.
- 5 -Os muros existentes em material natural (pedra) deverão ser mantidos, sempre que possível. Caso seja necessário proceder à sua demolição estes deverão ser reconstruídos no mesmo material e respeitando os afastamentos regulamentares.
Artigo 9.º — Muros
Vigente desde: 25/11/2009