- 1 -Só será permitida a instalação de marquises em alçados de construções não considerados como principais, apenas se aceitando uma única tipologia construtiva no conjunto edificado, em termos de desenho arquitectónico e materiais utilizados.
- 2 -O pedido de licenciamento referente à instalação de marquises em edifícios de habitação colectiva deverá ser instruído, além dos elementos exigidos por lei, com o documento comprovativo da autorização do condómino.
Artigo 10.º — Marquises
Vigente desde: 25/11/2009