Entre o Conselho Diretivo Nacional e as instituições de ensino superior que ministram os cursos a que se refere o artigo 1.º, podem ser estabelecidos protocolos para a realização de estágios.
Entre o Conselho Diretivo Nacional e as instituições de ensino superior que ministram os cursos a que se refere o artigo 1.º, podem ser estabelecidos protocolos para a realização de estágios.