- 1 -O transplante de árvores deve ser devidamente fundamentada pela Comissão de Gestão do Arvoredo, e deve incluir todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo.
- 2 -O transplante realiza-se de acordo com as normas técnicas, constantes do n.º 5 do Anexo VI, do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Dos transplantes
Vigente desde: 27/08/2025