- 1 -Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser acompanhada pela Comissão de Gestão do Arvoredo que procederá à análise técnica, quanto à possibilidade de intervenção, avaliando as condicionantes do local, bem como a escolha das espécies.
- 2 -As novas plantações terão sempre em consideração, o espaço físico disponível para a expressão plena do exemplar plantado, designadamente, e entre outros, o espaço aéreo para desenvolvimento a copa, existência de obstáculos ao crescimento das copas, volume e qualidade do solo a explorar pelo sistema radicular e presença de obstáculos ao correto e integral desenvolvimento das raízes e nível de captação e de impermeabilização (existente ou espectável) do solo circundante ao local de plantação.
- 3 -Na escolha das espécies a serem utilizadas nas novas plantações, sem prejuízo das características específicas do local e das qualidades estéticas, morfológicas e florísticas que se deseja valorizar em cada caso, serão privilegiadas, sempre que possível, as espécies autóctones, especialmente aquelas listadas no Anexo VII, não sendo permitida, em nenhuma circunstância, a utilização de espécies consideradas invasoras.
- 4 -As plantações realizam-se de acordo com as normas técnicas constantes do n.º 6 do Anexo VI, do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Plantações
Vigente desde: 27/08/2025