- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio florestal, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
- I)Fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no presente PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte (n.º 2 do artigo 16.º);
- II)Excetua-se do disposto no número anterior a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:
- a)Inexistência de alternativa adequada de localização;
- b)Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;
- c)Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
- d)Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração; e, existência de parecer favorável da CMDF (n.º 11 do artigo 16.º);
- III)No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais (n.º 10 do artigo 15.º) e parques de campismo, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários (n.º 13 do artigo 15.º), bem como ampliações de áreas já existentes com esses fins (n.º 3 do artigo 16.º), tal como identificados no presente PMDFCI;
- IV)A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas em espaço florestal, fora das áreas edificadas consolidadas 2, quando cumpram, cumulativamente, o seguinte:
- a)Estiverem inseridas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural do presente PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade;
- b)Garantirem, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m (medida a partir da alvenaria exterior da edificação), quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais ou de 10 m quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;
- c)Adotarem medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos, nomeadamente executando, sempre que possível, uma faixa de 1 a 2 m, ou mais, com pavimento não inflamável circundando as edificações, e as chaminés das mesmas deverão ter rede de retenção de fagulhas e outra vegetação morta;
- d)Possuírem parecer favorável da CMDF (n.º 4 do artigo 16.º);
- V)Quando a faixa de proteção referida na alínea b) anterior integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida da faixa de proteção mediante parecer da CMDF (n.º 5 do artigo 16.º);
- VI)Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção aqui prevista na alínea b) do n.º 3, por deliberação da câmara municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:
- a)Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
- b)Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
- c)Existência de parecer favorável da CMDF (n.º 6 do artigo 16.º).
- d)Os condicionalismos aqui previstos nos números 4, 5 e 6 não se aplicam às edificações que se localizem dentro das áreas previstas no n.º 3 (n.º 9 do artigo 16.º);
- VII)As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições aqui previstas nos números 4 a 6, por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF (n.º 10 do artigo 16.º);
- VIII)Atendendo à realidade cadastral do município propõe-se que a construção de novos edifícios ou a ampliação de existentes, referidas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, quando inseridas em espaço agrícola, fora das áreas edificadas consolidadas, tenham de respeitar a faixa de proteção e as regras referidas nas seguintes alíneas:
- a)Em espaço agrícola, fora das áreas edificadas consolidadas, e desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa e média, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m até à estrema da propriedade (medida a partir da alvenaria exterior da edificação);
- b)As estradas e planos de água confinantes com a propriedade poderão ser considerados na faixa de gestão de Combustível obrigatória mediante parecer da CMDF;
- c)Nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio média, para além do cumprimento do disposto na alínea anterior, deverá ser executada uma faixa de 1 a 2 m, ou mais, com pavimento não inflamável em redor da edificação;
- d)Em todos os casos nas chaminés das edificações deverá ser colocada uma rede de retenção de fagulhas e existir parecer favorável da CMDF;
- IX)As faixas de proteção às novas edificações e ampliações das existentes têm de estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, para que o ónus da gestão de combustível da rede secundária não seja transferido para terceiros.
- I)Fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no presente PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte (n.º 2 do artigo 16.º);
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 15/11/2021