- 1 -Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral ou sexual nos termos constantes desde Código, deve comunicar a situação ao seu superior hierárquico imediato ou ao dirigente da unidade orgânica de nível superior e/ou ao Vereador do respetivo pelouro ou, na ausência deste, ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio, nos termos do presente Código e demais legislação em vigor, devem participar a qualquer das pessoas referidas no número anterior, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -Haverá lugar à instauração de procedimento disciplinar, nos termos da lei aplicável, quando haja conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho.
Artigo 38.º — Denúncia
Vigente desde: 15/11/2021