- 1 -As tarifas devidas pela prestação do serviço de transporte público a que se reporta o presente Regulamento e a que se alude no Anexo IV, são fixadas e atualizadas pela Autoridade de Transportes, no estrito respeito pelo preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.
- 2 -A atualização anual das tarifas poderá ter lugar por deliberação do órgão Câmara Municipal, sempre que fundamentada no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros em vigor, tendo por referência as regras gerais definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, devendo ser divulgada nos termos definidos no n.º 5 do artigo 8.º
Artigo 12.º — Tarifas
Vigente desde: 27/08/2025