- 1 -Têm acesso à rede de serviço público de transporte de passageiros todos os cidadãos detentores de título de transporte válido e validado, nos termos do disposto no número seguinte.
- 2 -Os títulos de transporte a que se alude no número anterior respeitarão as seguintes modalidades, de acordo com o Anexo IV:
- a)Tarifa de Motorista;
- b)Bilhete Simples;
- c)Pré-comprado;
- d)Pré-comprado Deficientes e Reformados com mais de 65 anos;
- e)Passe Ilimitado;
- f)Passe Ilimitado Flexível;
- g)Passe Ilimitado Deficientes e Reformados com mais de 65 anos;
- h)Passe Ilimitado Flexível Deficientes e Reformados com mais de 65 anos;
- i)Rede Geral Inteiro;
- j)Rede Geral Reformado;
- k)Turístico/ Cultural por dia ou semana.
- 3 -Os menores de seis anos só podem aceder e utilizar rede de serviço público de transporte de passageiros quando acompanhados por passageiro detentor de título de transporte válido, não tendo direito a lugar individualizado e não se encontrando, por isso, sujeitos ao pagamento de qualquer tarifa.
Artigo 11.º — Acesso e utilização
Vigente desde: 27/08/2025