- 1 -São puníveis com coima, a fixar entre o mínimo de € 20,00 (vinte euros) e o máximo de € 100,00 (cem euros), as seguintes contraordenações, sendo cada evento punível autonomamente:
- a)A utilização da rede de serviço público de transporte de passageiros sem título de transporte válido e validado;
- b)Comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene do veículo;
- c)Viajar de pé sempre que existam lugares sentados disponíveis;
- d)Realizar peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas, realizar inquéritos, propagandas ou outros atos similares, no interior dos veículos;
- e)Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros;
- f)Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
- g)Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;
- h)Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;
- i)Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei;
- j)Pendurar -se em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha;
- k)Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;
- l)Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;
- m)Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
- n)Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada;
- 2 -São puníveis com coima, a fixar entre o mínimo de € 100,00 (cem euros) e o máximo de € 500,00 (quinhentos euros), as seguintes contraordenações, sendo cada evento punível autonomamente:
- a)Entrar ou sair do veículo quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas;
- b)Praticar quaisquer atos que perturbem a ação do motorista, ou os demais utentes, bem como atos que possam colocar em causa a segurança do veículo;
- c)Utilizar os transportes sob efeito de substâncias estupefacientes ou em estado de embriaguez;
- d)Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos;
- e)Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando-se de agentes de autoridade;
- f)Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;
- 3 -Às contraordenações praticadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o regime legal ínsito no Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro e, subsidiariamente, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
- 5 -É competência do Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas, no âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo da delegação ou subdelegação de competências a que haja lugar.
Artigo 15.º — Regime contraordenacional aplicável
Vigente desde: 27/08/2025