- 1 -Nos termos do Código de Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor sobre a matéria, os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal estar-lhes vedada a prática de procedimentos administrativos ou atos ou contratos de direito público ou privado que sejam suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores e demais colaboradores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções e atividades.
Artigo 27.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 07/11/2023