- 1 -As entidades que celebrem com a Junta de Freguesia as parcerias previstas no artigo anterior beneficiam de uma redução por parceria de 2,5 % da taxa de menor valor a que a entidade esteja sujeita.
- 2 -Caso a entidade célebre mais do que uma parceria com a Junta de Freguesia, o benefício previsto no número anterior não pode consubstanciar uma redução superior a 5 % da respetiva taxa.
- 3 -O benefício previsto no presente artigo depende do efetivo cumprimento do acordo celebrado, aplicando-se a redução no ano civil seguinte ao da execução da parceria em causa.
Artigo 12.º — Benefícios tributários
Vigente desde: 31/08/2026