- 1 -Para efeito do presente regulamento considera-se incumprimento:
- a)A prestação de falsas declarações/informações na candidatura, durante a execução do projeto para o qual o apoio foi concedido, bem como nos Relatórios de Execução previstos no artigo anterior;
- b)O não cumprimento integral ou parcial do previsto na candidatura, nomeadamente a realização da intervenção em desacordo com o aprovado em sede de candidatura;
- c)O não cumprimento dos prazos estabelecidos e aprovados na candidatura;
- d)O incumprimento de normas legais e regulamentares no âmbito da execução do Projeto e que sejam constatadas pelo serviço gestor ou comunicadas ao Município por entidades externas.
- 2 -A irregularidade na aplicação de apoios financeiros, nomeadamente, a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados referida na alínea b) do número anterior implica a apresentação de um pedido de alteração devidamente fundamentado, que deve ser alvo de uma apreciação por parte da Divisão de Educação e Juventude e de despacho do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da juventude.
- 3 -Salvo motivos de força maior, o não cumprimento de prazos referido na alínea c) pode, por uma só vez e durante o ano civil no qual a iniciativa se realiza, ser prorrogado após apreciação por parte da Divisão de Educação e Juventude e despacho do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da juventude.
- 4 -O incumprimento previsto nas alíneas a) e d) do n.º 1, dos n.os 2 e 3 ou o despacho desfavorável do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da juventude nesse âmbito, determina a anulação da candidatura e a devolução dos apoios atribuídos, impedindo o requerente de usufruir de apoios no âmbito deste programa, no ano subsequente.
- 5 -Nos grupos informais de jovens, independentemente da representação legal, a responsabilidade pela devolução dos apoios é solidária entre todos os elementos que os compõem.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de falsas declarações ou informações referida na alínea a) do n.º 1 tem relevância penal e implica imediata queixa ao Ministério Público por parte do Município de Sintra.
- 7 -O disposto no presente artigo não preclude a responsabilidade civil e penal, nos termos gerais, quando existente.
Artigo 16.º — Incumprimento e Penalidades
Vigente desde: 02/02/2021