- 1 -Quaisquer destinatários deste Código que se encontrem perante um conflito de interesses devem comunicar, prontamente, a situação ao seu superior hierárquico, e, bem assim, declarar, por escrito, que existe um conflito de interesses, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
- 2 -Os destinatários deste Código estão obrigados a proceder no sentido de declarar, por escrito, que inexiste conflito de interesses, nos procedimentos em que intervenham e que respeitem às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios;
- e)Procedimentos concursais.
Artigo 30.º — Suprimento de Conflito de Interesses
Vigente desde: 23/01/2025