- 1 -Os trabalhadores do Município privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades, remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
- 2 -A acumulação com outras funções públicas ou privadas por parte dos trabalhadores do Município está sujeita ao disposto nos artigos 19.º a 24.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 3 -A acumulação de funções por parte dos titulares de cargos dirigentes deve obedecer ao previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração pública, constante da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, em articulação com o previsto na lei geral do trabalho em funções públicas.
- 4 -A acumulação de funções, nos termos legalmente previstos, deve ser devidamente autorizada e carece sempre de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador competente, no caso de existir delegação de competências.
Artigo 31.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 23/01/2025