- 1 -As presentes Medidas Preventivas consistem na proibição das ações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, na sua redação atual:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -São excluídas do âmbito da aplicação das presentes Medidas Preventivas:
- a)As intervenções de conservação não sujeitas a controlo administrativo prévio e das intervenções urgentes para a salvaguarda da integridade física e da segurança de pessoas e bens, designadamente por risco de ruína iminente de edifícios ou parte de edifícios.
- b)As ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida, salvo as situações excecionais e nos termos previstos no RJIGT.
- 3 -As presentes Medidas Preventivas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, na sua redação atual, determinam a suspensão da eficácia da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Aveiro (PDM), na área delimitada na planta anexa.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 08/11/2023