Ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 51.º da LCE, estabelece-se que:
- a)Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser utilizados em nomadismo;
- b)Os números E.164 do PNN afetos aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser utilizados em nomadismo.