- 1 -É obrigatória a georreferenciação de todos os locais de partilha utilizados pelo operador da atividade de partilha, incluindo a sua divulgação pelos próprios canais de comunicação, sem prejuízo da sua disponibilização atualizada na página da mobilidade do sítio do Município.
- 2 -O operador deve disponibilizar uma Application Programming Interface (API) que permita ao Município aceder à plataforma de gestão, de modo a visualizar a localização de todos os veículos do sistema de partilha em tempo real.
Artigo 18.º — Sistema de localização dos veículos
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023