- 1 -O Município colabora com o operador comprometendo-se a fornecer todas as informações e elementos necessários, bem como em promover reuniões de trabalho com periodicidade bimestral.
- 2 -O operador deverá reportar mensalmente ao Município informação atualizada sobre a operação, a qual deve conter obrigatoriamente os seguintes indicadores:
- a)Número de veículos em operação;
- b)Número de viagens realizadas;
- c)Duração média das viagens realizadas (em minutos);
- d)Número médio de quilómetros percorridos por viagem;
- e)Número de vítimas de acidentes;
- f)Trajetos com maior afluência.
Artigo 22.º — Colaboração e troca de informação
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023