Constituem deveres do operador:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus trabalhadores, colaboradores e utilizadores dos serviços de partilha que exploram, na medida dos respetivos melhores esforços, o que o Município de Setúbal desde já reconhece, as normas do presente Regulamento, do respetivo caderno de encargos e demais disposições legais;
- b)Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de circulação e estacionamento de veículos de serviços de partilha;
- c)Dispor de mecanismos que apenas permitam as entregas (checkout) obrigatoriamente nos Pontos de Partilha e reportem a existência de veículos danificados ou incorretamente estacionados;
- d)Incluir nos seus termos contratuais penalidades aos utilizadores pelo incumprimento das regras de circulação, devendo aplicá-las;
- e)Proibir a utilização dos velocípedes ou equiparados, por via de regra estabelecida nos respetivos termos e condições de utilização do serviço, por parte de utilizadores com idade inferior a 18 anos;
- f)Disponibilizar uma linha de contacto permanente e gratuita para reporte de avarias, situações de posicionamento indevido de veículos ou em caso de sinistro;
- g)Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentem em condições técnicas e de segurança legalmente exigidas;
- h)Limitar a velocidade das trotinetas com motor, alocadas aos sistemas de partilha, até ao máximo de 20 km/h;
- i)Remover ou relocalizar os veículos de serviços de partilha que se encontrem estacionados em locais proibidos ou a causar obstrução à circulação e à acessibilidade e utilização de vias e passeios por outros utilizadores, devendo fazê-lo por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo Município, num prazo máximo de 12 (doze) horas após ter sido interpelado por este;
- j)Assegurar uma equipa própria que assegure a logística associada à (re)distribuição e remoção dos veículos;
- k)Garantir a subscrição de apólices que segurem os danos causados a utilizadores e terceiros, a qual deve garantir a confidencialidade dos seus dados pessoais;
- l)Potenciar a intermodalidade com outros modos de transporte público;
- m)Promover a criação de modalidades tarifárias articuladas com outros concessionários de serviço público de transporte de passageiros;
- n)Colaborar com o Município nas ações que este vier a desenvolver na promoção da mobilidade sustentável;
- o)Proibir a utilização dos velocípedes ou equiparados por parte de utilizadores que, comprovadamente, façam mau uso dos mesmos, designadamente, através de atos de vandalismo ou utilização em desrespeito do estabelecido no artigo 21.º;
- p)Disponibilizar uma aplicação gratuita para os utilizadores dos velocípedes e equiparados.
- q)Findo o prazo da licença, o operador deve remover todos os veículos e infraestruturas associadas das ruas e quando pararem de operar na cidade de Setúbal.
- r)O operador promoverá, em conjunto com o Município, com uma periodicidade mínima semestral, ações de sensibilização e formação destinadas aos condutores, ciclistas e peões, sendo que uma das ações terá de ser, obrigatoriamente, dirigida à comunidade escolar.