- 1 -De acordo com o estipulado no presente Regulamento, constituem contraordenações:
- 1.1 -Imputáveis aos Utilizadores:
- a)A utilização de velocípedes ou equiparados sem observância das regras aplicáveis, quer do presente Regulamento, quer do procedimento de hasta pública, sem prejuízo das regras previstas no Código da Estrada, designadamente no seu artigo 112.º;
- b)A condução dos veículos de forma imprudente, pela prática de quaisquer atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
- 1.2 -Imputáveis aos Operadores:
- a)O exercício da atividade de partilha no concelho de Setúbal sem a respetiva licença municipal;
- b)A inoperacionalidade da linha de atendimento gratuita de apoio ao cliente e ou do livro de reclamações eletrónico;
- c)A indisponibilidade reiterada da plataforma eletrónica, incluindo a API disponibilizada;
- d)Permitir o estacionamento dos veículos fora dos locais de partilha previstos nos termos do presente regulamento, nos documentos que constituem o procedimento de hasta pública ou noutros devidamente autorizados pelo Município de Setúbal e não proceder à remoção dos mesmos nos termos estabelecidos na alínea h), do artigo 22.º;
- e)A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito.
- 2 -As contraordenações previstas na alínea b), do ponto 1.1., é punida com coima graduada entre o mínimo de 100,00 euros e o máximo de 2.500,00 euros;
- 3 -A contraordenação prevista na alínea a), do ponto 1.2., é punida com coima graduada entre o mínimo de 250,00 euros e o máximo de 2.500,00 euros, no caso de pessoa singular, e entre o mínimo de 500,00 (euro) e o máximo de 5.000,00 euros, no caso de pessoas coletivas.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c), d), e e) do ponto 1.2, são punidas com coima graduada entre o mínimo de 250,00 euros e o máximo de 2.500,00 euros.
- 5 -A coima para a alínea b), do ponto 1.1, será aplicada, nos termos do Código da Estrada.
- 6 -O incumprimento dos deveres inscritos no artigo 23.º, cuja coima aplicável não se encontrar prevista nos números anteriores ou no Código da Estrada, é punida com coima entre o mínimo de 250,00 euros e o máximo de 2.500,00 euros.
- 7 -Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são aumentados em 50 %, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 8 -Sem prejuízo das coimas aplicáveis, as entidades fiscalizadoras poderão promover o bloqueamento e remoção dos velocípedes, que circulem ou se encontrem estacionados em zonas interditas à sua presença, definidas pelo Município no presente Regulamento ou nos termos do Código da Estrada, sendo a remoção a expensas do operador.
- 9 -O produto das coimas aplicadas pelo Município de Setúbal constitui receita própria do mesmo.
- 10 -As infrações ao disposto no presente artigo são da responsabilidade do titular do alvará ou do utilizador.
- 11 -As sanções aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente Regulamento não prejudicam a responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
- 12 -A negligência é sempre punível, nos termos gerais.
Artigo 26.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023