- 1 -A licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é titulada pelo respetivo alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
- 2 -O alvará é emitido após o pagamento total do valor da licença, emitido pelo prazo de 5 (cinco) anos.
- 3 -Cada operador de sistemas de partilha é titular de um alvará único, que contém os seguintes elementos:
- a)A identificação do operador;
- b)Horário de funcionamento do serviço de partilha;
- c)Locais de partilha;
- d)Tipologia e quantidade máxima de veículos a velocípedes ou equiparados;
- e)Data de validade do alvará.
- f)Outros que se revelem necessários no âmbito do procedimento e/ou à atividade de partilha.
Artigo 9.º — Título
Vigente desde: 08/11/2023
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