- 1 -As infrações ao disposto nas alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 37.º são sancionadas com a advertência verbal.
- 2 -O utilizador que, depois de ter sido avisado, nos termos do número anterior, não acatar as normas regulamentares aplicáveis, é convidado a retirar-se das instalações.
- 3 -A aplicação das sanções às infrações previstas nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional que ao caso couber, é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, responsável pelos espaços culturais, cabendo aos colaboradores que prestem serviço nos espaços elaborar um relatório/participação de ocorrência.
Artigo 42.º — Sanções aplicáveis às infrações cometidas pelo público
Vigente desde: 31/01/2022