- 1 -São admitidas saliências volumétricas nas fachadas dos edifícios a construir, até ao limite de 1,5 metros.
- 2 -As varandas e outros elementos balançados dos edifícios que se projectam sobre a via pública não podem situar-se a uma altura inferior a 3 metros em relação àquela via, nem interferir com a sua normal utilização, nomeadamente com a circulação de veículos e peões.
- 3 -Estes elementos não devem prejudicar as condições de segurança e privacidade de edifícios contíguos.
Artigo 14.º — Varandas e outros elementos balançados
Vigente desde: 27/11/2009