- 1 -As cérceas e o número de pisos correspondentes são os definidos na planta de implantação, nos perfis longitudinais e transversais e no quadro anexo à planta de implantação, constituindo o número de pisos máximo permitido.
- 2 -A cércea definida pelo Plano pode ser ajustada caso a caso, no máximo de 1,5 metros, de forma a obter a exacta concordância dos elementos de remate superior entre edifícios contíguos.
Artigo 16.º — Cérceas
Vigente desde: 27/11/2009