- 1 -Os edifícios identificados nos núcleos G e H da planta de implantação são edifícios habitacionais existentes a manter, quer por se integrarem na estrutura urbana, no que respeita à morfologia e uso, quer por não porem em causa a proposta do PPZEPMG.
- 2 -Os edifícios habitacionais a manter destinam-se predominantemente ao uso habitacional, admitindo-se, ainda, a instalação de comércio, serviços, e estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 3 -As edificações do núcleo G devem respeitar as disposições previstas no PDMVRSA, relativas às Zonas de Habitação Consolidada.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, prevê-se a possibilidade de alteração para uso turístico do uso dominante do núcleo H, não podendo, porém, ser aumentadas as áreas de implantação ou de construção, as volumetrias ou as cérceas e desde que seja cumprido o disposto no regime jurídico dos empreendimentos turísticos.
- 5 -Nos edifícios habitacionais a manter são, ainda, admitidas indústrias artesanais, desde que se cumpram as seguintes condições cumulativas:
- a)Compatibilidade com o uso habitacional dominante;
- b)Respeito pelo disposto no artigo 8.º;
- c)Instalação em piso térreo;
- d)Acesso independente do acesso à habitação eventualmente instalada no mesmo edifício e acesso directo à via pública.
- 6 -As obras de conservação, alteração, ampliação ou a demolição e total substituição destes edifícios são admitidas, em cumprimento do estipulado nos artigos 55.º e 56.º do PDMVRSA e desde que seja mantido o alinhamento da fachada da frente urbana em que se integram e observadas todas as disposições deste Plano.
- 7 -No que respeita às características e materiais:
- a)Todos os edifícios a manter devem conservar a sua traça original, excepto se existirem elementos dissonantes, os quais devem ser expressamente identificados pela Câmara Municipal;
- b)Os materiais a utilizar devem cumprir o disposto no artigo 18.º;
- c)A profundidade da empena não pode ultrapassar a profundidade da maior empena dos edifícios adjacentes;
- d)As coberturas devem respeitar os materiais e configurações utilizadas nos edifícios adjacentes;
- e)Não é permitida a construção de anexos em logradouros.
- 8 -No que respeita ao espaço público, devem manter-se as características e as relações consolidadas com os espaços envolventes, aquando da realização de qualquer das operações urbanísticas admitidas.
Artigo 24.º — Edifícios habitacionais a manter
Vigente desde: 27/11/2009