- 1 -Os edifícios habitacionais a demolir, identificados na planta de transformação fundiária como demolições, são edifícios que, pelo seu estado de conservação, tipologia construtiva, volumetria, uso ou implantação, são incompatíveis com a proposta do PPZEPMG devendo proceder-se à sua demolição e, nos casos definidos pelo Plano, à sua substituição por outros edifícios.
- 2 -Nos lotes ou parcelas em que o Plano determine a demolição de edifícios existentes, não são permitidas novas edificações, mesmo que em conformidade com a proposta do Plano, enquanto essas demolições não forem efectuadas.
- 3 -Admitem-se apenas obras de conservação dos edifícios existentes justificadas pela necessidade de melhoria das condições de habitabilidade, desde que não ponham em causa o faseamento da execução do Plano, e delas não resulte o aumento do número de fogos ou o acréscimo da área bruta de construção.
Artigo 25.º — Edifícios habitacionais a demolir
Vigente desde: 27/11/2009