- 1 -O PPPZEPMG executa-se através da realização das operações urbanísticas, previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
- 2 -A área de intervenção do Plano corresponde a uma única unidade de execução, sem prejuízo de poderem ser definidas subunidades de execução.
- 3 -O sistema preferencial de execução é o de cooperação, podendo, no entanto, recorrer-se a qualquer dos sistemas previstos no artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
- 4 -Como instrumentos de execução do Plano, o Município pode recorrer a todos os previstos na lei, nomeadamente à expropriação, de acordo com o disposto no artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
Artigo 35.º — Sistemas e instrumentos de execução
Vigente desde: 27/11/2009