- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na unidade de execução, nas operações de loteamento ou nas operações com impactes semelhantes a operações de loteamento e conforme definido em regulamento municipal aplicável, são cedidas à Câmara Municipal as parcelas de terreno previstas no Plano para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos colectivos.
- 2 -As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos a que se refere o número anterior têm uma área global de 0,53 m2/m2, independentemente dos usos a que se destinem as edificações.
- 3 -Para efeito de verificação do cumprimento da dotação mínima estabelecida, contabilizam-se as áreas de cedência ao domínio municipal, pela sua dimensão real e as áreas das parcelas de natureza privada a afectar ao mesmo fim, de acordo com as seguintes equivalências:
- a)Áreas verdes de parcelas que constituam partes comuns de conjuntos de lotes ou prédios (espaços privados de utilização pública) (A1):
Ceq' = 0,35 x A1
- b)Áreas de logradouros individuais dos lotes (A2):
Ceq'' = 0,25 x A2
- a)Áreas verdes de parcelas que constituam partes comuns de conjuntos de lotes ou prédios (espaços privados de utilização pública) (A1):
- 4 -Se as áreas de cedência definidas no Plano, forem inferiores às cedências resultantes da aplicação do número anterior, o proprietário fica obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie equivalente a essa diferença, nas condições estipuladas no regulamento municipal aplicável.
Artigo 36.º — Regime de cedências e compensações
Vigente desde: 27/11/2009