- 1 -Para efeitos do disposto no regulamento geral do ruído, o território do Plano é classificado como zona mista, devendo ser executados planos municipais de redução de ruído, para as faixas onde são ultrapassados os valores limite de exposição, as quais se encontram devidamente assinaladas nas peças desenhadas que constam do anexo VI ao relatório do ruído, elemento que acompanha o presente Plano.
- 2 -Face à classificação da área de intervenção como zona mista, devem os projectos das edificações localizados nas faixas referidas no número anterior prever as disposições construtivas necessárias para garantir o conforto acústico adequado no interior das edificações.
Artigo 8.º — Classificação acústica
Vigente desde: 27/11/2009