- 1 -No exercício da sua atividade, os dirigentes e trabalhadores devem atuar com os cidadãos segundo o princípio da boa-fé, zelo e espírito de cooperação e responsabilidade, tendo em vista a realização do interesse público.
- 2 -De acordo com o princípio da colaboração cumpre aos dirigentes e trabalhadores, designadamente, prestar as informações e os esclarecimentos de forma clara, respeitosa e simples e receber sugestões e informações, estimulando a participação na realização da atividade administrativa, independentemente da posição hierárquica ocupada, preservando os valores de transparência e abertura no relacionamento pessoal.
- 3 -De acordo com o princípio da boa-fé, devem os dirigentes e trabalhadores ponderar os valores fundamentais do Direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
Artigo 10.º — Princípio da colaboração e boa-fé
Vigente desde: 28/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2025