- 1 -No relacionamento com o público, os dirigentes e trabalhadores do Município devem adotar uma atitude cordial, isenta e equitativa, segundo critérios de objetividade, bem como prestar com a celeridade e diligência devidas a colaboração solicitada.
- 2 -As informações prestadas pelos dirigentes e trabalhadores devem ser claras, compreensíveis, rigorosas e verdadeiras.
- 3 -Nos termos do disposto nos números anteriores, os dirigentes e trabalhadores do Município devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
- 4 -Os dirigentes e trabalhadores do Município não podem, em nome deste, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
Artigo 27.º — Relações com terceiros
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025