- 1 -No exercício da sua atividade profissional no Município de Murça, os órgãos municipais, os dirigentes e os trabalhadores devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal estar vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos dos números seguintes.
- 3 -Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do CPA.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal faz cumprir o disposto nos números anteriores.
Artigo 36.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 28/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2025
Referências (2)
- Artigo 69.º
- Artigo 73.º