- 1 -Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
- 2 -Os membros dos órgãos de administração (órgãos municipais), dirigentes e trabalhadores que se encontrem perante um conflito de interesses devem comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico ou, na sua ausência, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), bem como apresentar uma declaração de inexistência de conflitos de interesses explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
- 3 -Os membros dos órgãos municipais, dirigentes e trabalhadores devem proceder à assinatura de uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 37.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 28/08/2025
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