- 1 -Os trabalhadores do Município de Murça privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da LTFP, o serviço responsável pela gestão de recursos humanos deve divulgar, junto de todos os trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente na intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
- 3 -Deve proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do colaborador com vínculo de emprego público.
- 4 -O serviço responsável pela gestão de recursos humanos divulga junto de todos os trabalhadores a minuta relativa à declaração no âmbito de acumulação de funções, a qual tem de ser assinada pelo trabalhador e devolvida ao serviço responsável pela gestão de recursos humanos.
Artigo 39.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025