- 1 -De forma a garantir a contínua reserva de confidencialidade e inviolabilidade das credenciais de acesso à plataforma eleitoral, no caso de um eleitor perder o acesso a estas credenciais, as mesmas podem ser obtidas recorrendo a mecanismo automatizado.
- 2 -O e-mail, o número de telemóvel e qualquer outra informação adicional a utilizar nos processos automáticos de reenvio de credenciais são os que constam nos registos da Ordem dos Advogados, à data do fecho do universo eleitoral, sendo o e-mail o disponibilizado pela Ordem dos Advogados - @adv.oa.pt ou @advogados.oa.pt - e o número de telemóvel é o que se encontra fidelizado para efeitos de certificado digital.
Artigo 20.º — Das garantias de segurança no acesso às credenciais
Vigente desde: 30/09/2024